Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (23)
Supremo Tribunal Federal |
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23/10/2013
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (23) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas. Raposa Serra do Sol 1. O Estado de Roraima argumenta que o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à sua atuação nas áreas de saúde, educação, na prestação dos serviços públicos de energia elétrica e à atuação da comunidade indígena nas rodovias federais e nos rios que estão situados no interior da área indígena homologada. 2. Augusto Affonso Botelho Neto sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a propriedade privada da Fazenda Guanabara, não sendo correta a afirmação de que ela é parte integrante da Terra Indígena Raposa Serra do Sol; que o acórdão embargado incorreu em contradição ao considerar como ao abrigo da Constituição Federal apenas as terras indígenas ocupadas na data da promulgação da Carta Magna, sendo que a propriedade privada da Fazenda Guanabara é reconhecida por sentença judicial transitada em julgado em ação discriminatória anteriormente à promulgação da Constituição, estando protegida pelo artigo 5º (inciso XXXVI) da Constituição Federal. 3. Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti alega que há contradições no acórdão ao conferir natureza de cunho mandamental a uma decisão prolatada em ação popular de cunho declaratório, permitindo a sua execução não na forma de um processo de execução propriamente dito, mas sim um procedimento de cumprimento de sentença, na forma do artigo 475-I, do CPC; que a competência originária do STF deriva da existência de conflito federativo entre a União e o Estado de Roraima e no bojo de um processo onde uma das partes em conflito ter sido admitida como assistente; alega haver omissões quanto às pessoas miscigenadas, ou seja, aquelas que descendem de casamento entre índios e brancos poderem permanecer na reserva, bem aqueles que vivem maritalmente com índios ou índias; as autoridades religiosas não indígenas, vinculadas às igrejas evangélica ou católica, localizadas no interior da reserva, bem como os templos religiosos já construídos; as escolas públicas mantidas pelo governo Estadual ou municipal; a garantia da passagem das pessoas não índias pela única rodovia federal que liga a capital de Boa Vista ao município de Pacaraima, na fronteira com a Venezuela, bem como Normandia a Pacaraima; quanto às ações individuais que questionam a boa-fé dos portadores de títulos de propriedade; quanto à posse das sedes das fazendas desocupadas. 4. As Comunidades Indígenas de Socó, Barro, Maturuca, Jawari, Tamanduá, Jacarezinho e Manalai sustentam a existência de omissões quanto à necessidade de os índios obterem permissão de lavra garimpeira; quanto ao cabimento de consulta prévia às comunidades indígenas em face do disposto no artigo 6º, 1, ‘a’ e 2, da Convenção nº 169, da OIT; quanto à vedação de ampliação de limites de terra indígena demarcada, que seja ressalvada a possibilidade de revisão dos atos administrativos demarcatórios, anulando os eivados de vícios que os tornam ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF; e contradições quanto às atribuições reconhecidas em unidades de conservação da natureza incidentes em terras indígenas; quanto ao ingresso, o trânsito e a permanência de não índios em terras indígenas previsto nas condições estabelecidas pela FUNAI, que sejam fixadas com a participação das comunidades indígenas; e quanto à possibilidade de pagamento de indenizações decorrentes da ocupação de parte de terras tradicionalmente ocupadas por índios. 5. Lawrence Manly Harte e outros alegam que o acórdão embargado incorreu em contradição ao ultrapassar os limites de uma decisão simplesmente declaratória, ao determinar seu imediato cumprimento independentemente da publicação - confiando sua supervisão ao TRF da 1ª Região; uma sentença que julga uma ação popular, com pedido deduzido tão-somente no sentido da declaração de nulidade de um ato administrativo, não poderia desaguar em processo de cumprimento, como se de condenatória se tratasse e omissões, pois não poderia concluir pela condenação dos embargantes a desocuparem os seus imóveis localizados na periferia da área demarcada, pois não figuraram como parte na relação processual, nem na qualidade de assistentes litisconsorciais, não foram ouvidos e não lhes foi oportunizada a produção da prova de que dispõem. 6. O procurador-geral da República sustenta, em síntese, que não cabe ao STF traçar parâmetros abstratos de conduta; que não houve discussão prévia na sociedade, o que entende violar não apenas as regras legais concernentes aos limites objetivo e subjetivo da coisa julgada (artigos 469 e 472 do CPC e artigo 18 da Lei nº 4.717/65) como também ferir os princípios do Estado Democrático de Direito (artigo 1º da CF) e da Separação de Poderes (art. 2º da CF); ofensa da garantia constitucional do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da CF), ao argumento de que referidas condições não guardam relação com o objeto específico da lide; que a Condição I, que atribui uma primazia incondicionada ao interesse econômico da União em explorar recursos hídricos e pesquisa e lavra de riquezas minerais sobre os direitos indígenas; que as Condições V e VI, que conferem primazia completa e incondicionada à política de defesa nacional, ofendem interesses das comunidades indígenas; que a Condição VII pode gerar efeitos nefastos sobre a vida das comunidades, afetando a sua cultura e suas tradições; que nas Condições VIII e IX atribui-se prioridade à tutela do meio ambiente, em detrimento dos direitos das comunidades indígenas; que as Condições X e XI, as quais contêm condições que disciplinam o trânsito de não-índios sobre as terras indígenas, dispensam a necessidade de oitiva das populações indígenas afetadas; que a Condição XVII impede a correção de vícios de demarcação, em desfavor das populações indígenas; que a Condição XVII pode dar margem à leitura de que seja impossível ampliar terras indígenas através de outras formas que não a demarcação, o que estaria em confronto com o disposto nos artigos 32 e 39 (inciso III) da Lei 6.001/73; e, ainda, quanto àquelas situações de expropriação forçada. 7. Ação Integralista Brasileira e outros afirmam, em síntese, que o acórdão embargado possui obscuridades, contradições e omissões, não indica o nome do autor, nem da ré, nem dos seus assistentes, e pedidos e fundamentos de fato e de direito, nem quais sejam as questões suscitadas pelo autor e ré, ou a resolução das questões, não foram relatadas, nem apreciadas ou analisadas; requerendo sejam declarada ‘as nulidades das decisões impugnadas, por ‘extra petita’; que seja declarado que não é possível expulsar os não-índios, porque implicaria em discriminação racial; que um processo complexo como este não seja realizado por processo administrativo, no qual a interessada e autora FUNAI julga em causa própria, devendo ser processada como processo judicial; que devem ser respeitados os prazos de prescrição extintiva, e o direito de propriedade particular. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições. Precatórios Reclamação (Rcl) 11427 – Agravos Regimentais Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 917 ICMS / Telefonia Móvel ICMS / Transporte rodoviário de passageiros Confira aqui as listas dos ministros. URL: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=251612 |
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